TCU determina liquidação de despesa para pagamento
O Tribunal de Contas da União – TCU determinou, por meio do Acórdão nº 11.936/2016 – 2ª Câmara, que é necessário observar alguns procedimentos antes de efetuar o pagamento de despesas. Conforme o Tribunal, a não a ocorrência de pagamento sem a observação da prévia liquidação de despesa configura violação aos art. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964.
O termo “liquidação” consiste em um procedimento administrativo interno do órgão, cuja finalidade é aferir o efetivo cumprimento da obrigação e determinar, com precisão, o valor devido, tendo por base os documentos comprobatórios. Assim, caberá ao ordenador, após liquidar a despesa, proceder ao pagamento, exarando o despacho para a expedição da ordem bancária. A primeira etapa da realização da despesa é o empenho; a segunda é a liquidação; e a terceira é o pagamento.
Desse modo, conforme o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, embora o TCU tenha se remetido à Lei nº 4.320/1964, que é aceita plenamente pelo ordenamento jurídico e pela Constituição Federal de 1988, ainda há a necessidade de observar essa legislação sob a ótica da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
O que estabelece a LRF sobre liquidação de despesa?
“Conforme estabelece a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, para que a Administração efetue o pagamento de despesas, é necessário que estas estejam devidamente classificadas. É preciso, também, que haja declaração de adequação orçamentária e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – Lei nº 13.242/2015 – e com o Plano Plurianual – Lei nº 13.249/2016”, esclarece Jacoby Fernandes.
A Lei de Responsabilidade Fiscal não disciplinou o pagamento das obrigações, exigindo que nas etapas precedentes – autorização e empenho – a adequação orçamentária fosse, rigorosamente, verificada.
“Ainda existem fatores adversos que podem contrariar a possibilidade de efetivar um pagamento, mesmo que este já tenha sido empenhado. Como exemplo, na sistemática prevista na própria LRF, pode ocorrer a limitação de empenho, o que obrigaria o administrador a restringir futuros empenhos ou até mesmo a rever empenhos já realizados”, explica o professor Jacoby.
Dessa maneira, de acordo com Jacoby, é comum a prática de cancelamento de empenho no serviço público, mas, sob o aspecto jurídico, se o empenho estiver formalizando obrigação, na forma do art. 62 da Lei nº 8.666/1993, o direito restringe o poder discricionário do administrador.