Governo federal estabelece normas para racionalização do gasto público

A partir de hoje, órgãos e entidades do Governo Federal, autarquias e fundações deverão reduzir em 20% o gasto público nas contratações para aquisição de bens, prestação de serviços e na utilização de telefones celulares corporativos. A determinação foi dada pela Presidência da República, por meio do Decreto nº 8.540, de 9 de outubro de 2015, publicado no Diário Oficial da União – DOU em 13 de outubro.

Com isso, a administração pública deverá analisar os contratos e convênios relativos à aquisição de bens e à prestação de serviços para definir onde e como aplicar a redução dos gastos. Além de ter que encaminhar à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG, por meio eletrônico, um relatório de despesas e de redução de gastos, até 15 de janeiro de 2016.

Ainda, a decisão pela prorrogação ou pela celebração de novos contratos deverá sempre observar a essencialidade de seu objeto e o relevante interesse público. Os bens e serviços que devem ser observados são: locação de imóveis; apoio administrativo, técnico e operacional; locação de máquinas e equipamentos; locação de veículos; aquisição de veículos; manutenção e conservação de veículos; locações de mão de obra e terceirização; serviços de consultoria; serviços de cópia e reprodução de documentos; serviços de limpeza e conservação; serviços de telecomunicações; vigilância ostensiva; e aquisição de passagens.

Em relação aos contratos e às contas de energia elétrica, a administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão analisar a adequação da demanda contratada e do enquadramento tarifário e proceder às alterações contratuais necessárias para reduzir as despesas com energia, além de ter que manter controle permanente do consumo e da demanda contratada e de implementar ações para reduzir o consumo de energia.

Serviço limitado de telecomunicação

Os serviços de comunicação por voz e de dados via celular, tablet e modem, quando disponibilizados por órgãos ou entidades devem ser utilizados de acordo com sua real necessidade e limitados mensalmente. Poucos terão acesso, entre eles estão os Ministros de Estado, os ocupantes de cargos de Natureza Especial, os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, que podem utilizar o valor máximo de R$ 500,00 por mês, com celular e internet.

Outro grupo autorizado é o de dirigentes máximos de autarquias e fundações e os ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS de nível 6 e equivalentes, que terão o valor de R$ 300,00 para serem utilizados por mês. Os ocupantes de cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores – DAS de nível 5 e equivalentes podem utilizar o valor de R$ 200,00 mensais. E para os demais usuários autorizados, o valor de R$ 150,00 por mês.

Vale ressaltar que os valores que excederem os limites estabelecidos, ressalvados casos excepcionais, devidamente justificados, deverão ser recolhidos pelos usuários aos cofres da União no prazo máximo de cinco dias úteis, contado da data de recebimento da fatura.

Análise jurídica

Para especialistas da área, apesar de admirável que, em um período de crise, a Administração Pública dê especial ênfase à eficiência das contratações, não parece razoável que seja implantada a “eficiência na gestão de recursos públicos” mediante Decreto. É possível cortar despesas por meio de Decreto, mas não parece possível imbuir os servidores e contratos públicos de um senso de eficiência mediante Decreto.

Para implementar as diretrizes deste Decreto, os órgãos da Administração Pública Federal deverão dedicar-se a um ponto a qual é dado pouco valor: à gestão de contratos públicos. O ideal, nesse cenário, é que o órgão elabore normas próprias (na forma do art. 115, da Lei nº8.666/1993) para definir conceitos deixado em aberto pelo Decreto, como a essencialidade de seu objeto e relevante interesse público.

Esses conceitos deverão ser específicos para cada objeto contrato, com o intuito de dar segurança aos gestores, pois pode ocorrer que, em análise dos gastos públicos, os órgãos de controle entendam que determinado serviço ou aquisição não era efetivamente essencial para “aquele” órgão. Do mesmo modo, a norma permite definir de forma clara e precisa a diretriz institucional, trazendo isonomia e transparência para a gestão pública.

Redação Brasil News

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