TCU orienta sobre aposentadoria por invalidez de parlamentar e retorno ao trabalho
Recentemente, a Câmara dos Deputados formulou uma consulta ao Tribunal de Contas da União – TCU sobre a compatibilidade do exercício de atividade profissional, no setor público ou na iniciativa privada, por parlamentar que foi aposentado por invalidez perante o Instituto de Previdência dos Congressistas – IPC e o Plano de Seguridade Social dos Congressistas – PSSC.
Por meio do Acórdão nº 198/2018 – Plenário, a Corte de Contas manifestou que
“o ex-Deputado Federal aposentado por invalidez, sob o regime do IPC, disciplinado pela Lei nº 7.087/1982, ou do PSSC, disciplinado pela Lei nº 9.506/1997, que vier a exercer funções, empregos ou cargos públicos, em qualquer das esferas da Federação, e também na iniciativa privada, sujeita-se ao o cancelamento do benefício, observado o devido processo legal, inclusive a reavaliação médica, tendo em vista que o pressuposto da aposentadoria por invalidez é o impedimento de exercício de atividade laboral”.
O Tribunal, porém, abre algumas possibilidades. Assim, é possível ao ex-deputado aposentado por invalidez prestar serviços à Administração Pública, mediante contrato, em qualquer modalidade e em igualdade de condições com outros eventuais interessados, desde que tal contratação não conduza ao reconhecimento da insubsistência das condições que fundamentaram a aposentadoria, sob pena de cancelamento do benefício. Ainda, é possível prestar serviços de forma filantrópica, desde que as atividades desenvolvidas não conduzam ao reconhecimento de insubsistência das condições que fundamentaram a aposentadoria, sob pena de cancelamento do benefício.
Por fim, o TCU prevê que “a única hipótese de exercício de atividade com limitações é a recuperação parcial da capacidade laborativa, nos moldes do art. 47, inciso II, da Lei 8.213/1991”.
De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, para esses casos, a própria lei prevê a continuidade do benefício por certo lapso temporal até a cessação total da concessão do benefício.
Benefício previdenciário
A aposentadoria por invalidez representa um benefício previdenciário concedido ao trabalhador que, por motivos diversos, esteja permanentemente incapaz de exercer suas atividades laborativas e não possa ser reabilitado para cumprir outras funções laborais em razão de sua situação. Conforme o professor, essa conclusão se dá por meio de perícia médica realizada pelo Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS.
“A lei prevê que o aposentado por invalidez deve ser reavaliado pela perícia médica do INSS a cada dois anos para comprovar que permanece na condição que gera a sua invalidez. Os segurados maiores de 60 anos e os maiores de 50 anos com mais de 15 anos em beneficio por incapacidade são isentos dessa obrigação”, explica.
Assim como o trabalhador celetista, os parlamentares estão sujeitos à aposentadoria por invalidez perante o IPC – atualmente extinto – ou pelo PSSC. Este último é um plano parlamentar de participação facultativa e que prevê, entre seus benefícios: aposentadoria por invalidez permanente decorrente de doença grave especificada em lei ou acidente de trabalho, com proventos integrais; aposentadoria por invalidez permanente, nos demais casos previstos em lei, com proventos proporcionais calculados à razão de 1/35 por ano de mandato, assegurado o mínimo de 26% do subsídio parlamentar.