Governo estabelece imposto para remessas ao exterior
A Secretaria da Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa nº 1.611, que dispõe sobre a incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior. Desde 1º de janeiro deste ano, as remessas destinadas ao pagamento de prestação de serviços decorrentes de viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais sujeitam-se à incidência do IRRF à alíquota de 25%.
O disposto aplica-se às despesas com serviços turísticos, tais como despesas com hotéis, transporte, hospedagem, cruzeiros marítimos e pacotes de viagens. Estão sujeitos ao IRRF, à alíquota de 15%, os rendimentos recebidos por companhias de navegação aérea e marítima, domiciliadas no exterior, de pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil.
As remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como as para pagamento de taxas escolares, inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e exames de proficiência não se sujeitam à retenção do IRRF. Os envios de dinheiro feitos por pessoas físicas, residentes e domiciliadas no Brasil, para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes, também não se sujeitam à retenção do imposto.
O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes afirma que a Instrução Normativa é contrária à expectativa do setor de turismo. Em reunião ocorrida no Ministério da Fazenda no inicio do ano, representantes do setor esperavam uma redução dos 25% para 6%. A publicação da IN demonstra que a demanda não foi atendida.
“Até o final do ano de 2015, remessas até R$ 20 mil eram isentas de Imposto de Renda Retido na Fonte. Já as agências de viagem se beneficiavam da isenção até o valor de RS 10 mil por cliente”, analisa o especialista Jacoby.