Quando pode haver a convocação de candidato por meio de Diário Oficial?
O Diário Oficial é um veículo de comunicação que os órgãos públicos utilizam para se comunicar com a população e dar conhecimento à sociedade em relação a leis, decretos, resoluções, instruções normativas, portarias e outros atos normativos de interesse geral. Não é a única forma, apesar de ser um instrumento de transparência à disposição do cidadão que pretende acompanhar as ações estatais.
Os concursos públicos são visados pela grande maioria dos brasileiros que aspira a um cargo público e que pretende alcançar a estabilidade. É imprescindível que, além de acompanhar o sítio oficial do órgão que está promovendo o concurso, caso haja, o candidato veja o resultado no Diário Oficial.
O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, nesse sentido, em observância ao princípio da razoabilidade, lembra de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que julgou agravo no Recurso Especial nº 169.460/SP.Este caso foi emblemático sobre a convocação de candidatos por meio de Diário Oficial.
“A primeira turma do STJ determinou que fosse feita nova convocação de candidatos aprovados em concurso público para professor de educação básica de São Paulo em razão de a Administração Pública ter se utilizado unicamente do Diário Oficial do estado, deixando, à época, de notificá-los também por meio de outras formas”, conta.
Candidato precisa acompanhar o Diário Oficial, mas não diariamente
Com essa decisão, o STJ simplesmente ratifica o entendimento de que a convocação de candidatos aprovados em concurso público para prosseguimento nas demais etapas do certame, após considerável lapso temporal, não pode se restringir à publicação em Diário Oficial, mesmo que esteja previsto no edital somente esse meio de comunicação. Dessa forma, segundo o professor, é indispensável que a Administração Pública recorra a outros instrumentos eficazes de comunicação, como: e-mail; telegrama; publicação em jornal de grande circulação; entre outros.
“Esse também é o entendimento vigente na Segunda Turma do STJ, que entendeu que caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público apenas mediante publicação do chamamento em diário oficial quando passado considerável lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a referida convocação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais”, ressalta Jacoby.
Com isso, é inviável exigir que o candidato acompanhe, conforme Jacoby Fernandes, diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais por longo período de tempo, uma vez que o Diário Oficial é extenso e possui informações sobre todos os órgãos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.