TCU recomenda orçamento prévio em fase preparatória da licitação

Nesta semana, o Tribunal de Contas da União – TCU, exercendo seu poder de fiscalizar, recomendou ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo que na fase preparatória da licitação promova o orçamento prévio, com o objetivo de verificar se o valor global a ser licitado se enquadra no inciso I do art. 48 da Lei Complementar 147, de 7 de agosto de 2014, para evitar que se incluam no edital restrições à competitividade entre as licitantes.

O inciso indicado pelo TCU dispõe que deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80 mil. O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que o art. 48 ainda causa dúvida e, para esclarecer, a Presidência da República editou o Decreto nº 8.538, de 06 de outubro de 2015, que regulamentou o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte, nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da Administração Pública Federal.

Segundo o art. 6º do Decreto, os órgãos e as entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens ou lotes de licitação cujo valor seja de até R$ 80 mil. Dessa forma, um certame com dois itens, sendo o item A com valor estimado em R$ 70 mil e o item B com valor estimado de R$ 78 mil. Com isso, de acordo com a Lei Complementar, deverá ocorrer a destinação dos dois exclusivamente às EPPs e MEs, uma vez que, separadamente, não atingem o teto de R$ 80.000,00? Ou deverá ocorrer a consideração do processo licitatório como um todo?”, questiona o professor.

Respondendo a questão, Jacoby destaca que caso a disputa dos itens ocorra de forma separada, cada item pode ser adjudicado a uma empresa diferente e ambos os itens deverão ser exclusivos para ME e EPP.

Procedimento indispensável

Jacoby Fernandes ensina que a licitação é um procedimento indispensável para as contratações de bens, serviços ou obras, no âmbito da Administração Pública brasileira, e destina-se a assegurar a isonomia entre os interessados na contratação, a selecionar a proposta mais vantajosa ao interesse público e a promover o desenvolvimento nacional sustentável, segundo critérios previamente determinados.

De acordo com a Constituição Federal, originariamente esse procedimento tinha o objetivo de assegurar a isonomia e, depois, textualmente, assegurar a obtenção da proposta mais vantajosa. Por isso o apego ao dever de ampliar a competição, como forma de assegurar a isonomia. “O princípio da isonomia, assim como os demais princípios do ordenamento jurídico, não opera isoladamente, nem de forma absoluta; deve ser coordenado com os demais princípios para que provenha a luz que ilumina o Direito. Nesse cenário, o fato de haver viabilidade de competição, impunha ao administrador o dever constitucional de promover a licitação para assegurar a garantia do princípio da isonomia”, afirma.

Redação Brasil News

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