TCU aprova, com ressalvas, concessão da BR-364/365
Trechos da rodovia BR-364/365, que liga os estados de Goiás e Minas Gerais, estão em processo de concessão. O Tribunal de Contas da União – TCU aprovou, com ressalvas, o primeiro estágio do processo para exploração dos trechos. O TCU analisou os parâmetros constantes do Plano de Outorga, do Programa de Exploração da Rodovia – PER, do Estudo de Viabilidade Técnica, Econômico-Financeira e Ambiental – EVTEA, além da minuta do Contrato de Concessão.
O Tribunal indicou a necessidade de que a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, responsável pelo processo de concessão, efetue uma série de ajustes nos estudos encaminhados antes da realização da licitação. Uma das necessidades de melhoria é em relação à definição das obrigações contratuais para evitar que seja efetivado contrato incompleto, com omissões, regras obscuras e dificuldades de compreensão.
Dessa forma, o TCU determinou que a ANTT estabeleça obrigações contratuais objetivas para a concessionária providenciar a implantação e manutenção de sistemas elétricos e de iluminação nas obras de melhorias que vier a executar. Será necessário, também, incluir no Programa de Exploração da Rodovia as especificações necessárias e suficientes para definir os serviços de inspeção de tráfego. Outra determinação foi para que sejam reavaliadas a quantidade e a tipologia dos dispositivos para controle de velocidade e assinalado prazo para a apresentação dos estudos de localização dos equipamentos de controle de velocidade e submissão ao órgão de trânsito competente, de forma a garantir a instalação em doze meses após a assunção da rodovia.
Cobrança de tarifas de pedágio preocupa TCU
De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, um ponto de preocupação do TCU na análise da norma foi a questão da cobrança das tarifas. Segundo o professor, a minuta do contrato também deverá ser revisada para que não subsistam dúvidas. Para a Corte de Contas, a cobrança da tarifa de pedágio não poderá ocorrer se os trabalhos iniciais não tiverem sido integralmente concluídos em todo o sistema rodoviário.
“Embora saibamos que as empresas concessionárias, ao terem êxito na licitação, buscam obter legitimamente o retorno aos serviços prestados ao Estado, é fundamental que isso ocorra após a efetivação desses serviços. Não seria razoável a cobrança anterior à disponibilização plena das melhorias”, afirma Jacoby Fernandes.