TRF-4 diz que União não precisa licitar compras de passagens aéreas

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF-4 decidiu que a União não é obrigada a fazer licitação para comprar passagens aéreas, pois os servidores que precisam viajar a trabalho podem adquiri-las diretamente das companhias aéreas. O TRF-4 fez tal afirmativa ao negar ação movida pela Portal Turismo, em 2014, contra um ato da Administração Pública que dispensou a concorrência.

A agência alegou que o ato do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG, que criou a modalidade de contratação direta, desrespeitava a lei, que estabelece a licitação para a contratação de serviços, compras, obras, alienações, concessões, permissões e locações. O ministério explicou, em sua contestação, que a medida objetivou a contenção de gastos públicos e a eficiência operacional. Até então, a compra era feita pelas agências de viagem, que recebiam uma comissão das companhias aéreas, entre 7% e 15%. Os órgãos públicos licitavam pelo maior percentual de desconto sobre o valor do bilhete, e vencia a concorrência a agência que apresentasse a maior renúncia à comissão.

Ação improcedente

A Justiça Federal de Chapecó/SC – cidade sede da empresa que entrou com a ação – julgou improcedente, e a empresa apelou ao TRF-4. Para o desembargador federal Fernando Quadros da Silva, que relatou o caso, o procedimento licitatório não se constitui em um fim em si mesmo, mas um instrumento para atingir interesse da administração, pois havendo possibilidade de o Estado suprir tais interesses sem a contratação de terceiros, não necessita a licitação.

Para o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, não há qualquer vedação à compra direta de passagens aéreas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 ou em leis congêneres. O modelo de compra direta de passagens aéreas foi implementado no MPOG em agosto de 2014, em uma tentativa de racionalização dos gastos públicos.

Foi criado um cartão específico para tal finalidade e firmado um acordo cooperativo com as companhias aéreas para concessão de descontos nas passagens. De acordo com o Planejamento, o custo das passagens foi reduzido em até 64% no ano passado. Logo, como não há contrariedade às normas vigentes e existe uma comprovada economia na aquisição direta, a decisão do TRF-4 se mostrou acertada”, ressalta Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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