CE/RO encontra irregularidades em licitação de transporte escolar em Cacoal

Em decisão recente, o Tribunal de Contas do Estado de RondôniaTCE/RO considerou ilegal o edital de licitação na modalidade pregão presencial realizado pela prefeitura de Cacoal para contratação de empresa especializada em transporte escolar. De acordo com o TCE/RO, o procedimento licitatório apresenta irregularidades, como a escolha do pregão presencial em vez da forma eletrônica; a inacessibilidade do edital na sede da prefeitura, além de sua indisponibilidade temporária no sítio eletrônico do município.

O Tribunal identificou, ainda, a divisão do objeto — 55 ônibus — em somente cinco lotes, infringindo o princípio do parcelamento, além de a condução dos alunos ser feita em número superior à capacidade do veículo. Assim, a decisão determina a adoção de medidas como a promoção, em futuras contratações de serviços de transporte escolar, de vistoria dos veículos apresentados apenas como condição para assinatura do contrato e a disponibilização do inteiro teor dos editais no portal eletrônico do município.

Foi determinado que a atual administração municipal de Cacoal tome as medidas legais e administrativas visando à conclusão de novo procedimento licitatório para atender às necessidades de transporte escolar no prazo de até 180 dias.

O TCE/RO decidiu aplicar multa aos gestores do município, estabelecendo prazo de 15 dias para a comprovação do recolhimento do valor, de acordo com o Regimento Interno da Corte de Contas.

Modalidade adequada

De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, o pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, no qual a disputa pelo fornecimento se dá por meio de sessão pública, com propostas e lances, para a classificação e habilitação do licitante que ofertou o menor preço.

“É a sexta modalidade de licitação e foi instituída pela Lei nº 10.520/2002 e regulamentada pelos Decretos nº 3.555/2000 e nº 5.450/2005 em âmbito federal. Os estados e municípios regulamentaram por meio de legislações locais”, explica.

O professor esclarece também a diferença entre parcelaridade e parcelamento. Segundo o especialista, a parcelaridade é aplicável ao controle concentrado de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal – STF pode julgar e declarar inconstitucional apenas partes do texto legal que estiverem em conflito com o texto constitucional. Neste caso pode manter em vigor a parcela compatível, desde que autônoma em relação à parte declarada inconstitucional.

Quando se trata do assunto licitação, o princípio aplicável é o do parcelamento. Para definir a modalidade de licitação adequada é recomendável que o gestor utilize-se de dois critérios: o quantitativo e o qualitativo. O primeiro leva em conta o preço estimado do futuro contrato e, o segundo, a natureza do objeto a ser contratado. Entenda-se que o critério quantitativo é estabelecido mediante prévia estimativa de custo. De posse do valor global da obra, compra ou serviço, o administrador/gestor considera a possibilidade ou não de parcelamento, ou seja, a divisão em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis. Dessa forma, o parcelamento é, agora, a regra, embora somente obrigatório se houver vantagem para a Administração”, ensina Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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