Tribunais regulamentam adicional de qualificação para técnicos do Judiciário

Os presidentes dos tribunais superiores expediram nesta semana a Portaria Conjunta nº 2, com as regras para a concessão do adicional remuneratório aos técnicos judiciários que possuam diploma de nível superior. A Portaria regulamenta a Lei nº 13.317, de 20 de julho de 2016, que reajusta a remuneração dos servidores do Judiciário.

No primeiro artigo da norma, é explicado que o benefício não será concedido quando o curso for integralmente utilizado para comprovação de requisito para ingresso no cargo efetivo, especificado em lei, ato normativo ou edital de concurso público. Desse modo, se o curso superior servir de critério determinante para o ingresso no cargo, a concessão do benefício é vedada.

A portaria informa, ainda, que o adicional somente será pago aos servidores ocupantes do cargo de técnico judiciário do Poder Judiciário da União, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo. Já os servidores cedidos não receberão o adicional durante o afastamento, exceto na hipótese de cessão para órgãos da União ou para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário.

O adicional é devido a partir da apresentação do diploma, após verificado pela unidade competente o reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação, não sendo aceitas declarações, certificados ou certidões de conclusão de cursos. Caso o servidor tenha concluído o curso anteriormente à data da publicação da Lei nº 13.317/2016, os efeitos financeiros deverão ser contados a partir do dia 21 de julho de 2016.

Benefício contribui para aposentadoria

O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que, segundo a portaria, o benefício poderá ser recebido cumulativamente com as gratificações concedidas ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 horas.

“O adicional integrará a remuneração contributiva utilizada para cálculo de aposentadoria”, afirma.

O professor explica, também, que o benefício está definido no art. 5º da Lei nº 13.317/2016, que garante aos técnicos judiciários o direito ao Adicional de Qualificação, destinado aos servidores das carreiras dos quadros de pessoal do Poder Judiciário, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento, títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário.

“Assim, o técnico judiciário que possuir de diploma de nível superior terá direito a adicional de 5% na sua remuneração”, conclui Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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