TRF1 decide que candidato não pode ser excluído de concurso por ter tatuagem
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a decisão em mandado de segurança da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal para autorizar um candidato de concurso público a prosseguir nas próximas fases do certame após ter sido excluído por possuir tatuagem na perna direita. O candidato foi inspecionado pela Junta Regular de Saúde e considerado incapaz de participar do concurso por possuir tatuagem. A decisão da turma do TRF1 foi unânime.
A União alega que o fato de o candidato possuir tatuagem caracteriza afronta às Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na Aeronáutica, implicando o não preenchimento dos requisitos constantes do edital.
Na decisão, o desembargador destacou que a tatuagem do candidato “não tem o condão de afetar a honra pessoal, ou pudor ou o decoro exigido dos militares, bem como por não representar a tatuagem ideologias criminosas ou que preguem a violência e a criminalidade, discriminação ou preconceitos de raça, credo, sexo ou origem ou ideias”.
Assim, o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes lembra que no dia 17 de agosto de 2016, o Supremo Tribunal Federal – STF, por maioria de seus membros, julgou inconstitucional a proibição de tatuagens, estabelecida em leis e editais de concurso, a candidatos a cargo público. Na ocasião, o julgamento, com repercussão geral, tratou de um candidato a soldado da Polícia Militar de São Paulo que foi eliminado de concurso por ter tatuagem na perna.
“No julgamento, o relator do processo, ministro Luiz Fux, destacou que qualquer obstáculo ao acesso a cargo público deve estar relacionado unicamente ao exercício das funções, como, por exemplo, idade ou altura que impossibilitem o exercício de funções específicas. A decisão do TRF 1 apenas seguiu aquilo que já havia sido estabelecido pelo STF”, destaca Jacoby Fernandes.
Segundo o professor, para evitar ilegalidades e a judicialização dessas questões, o administrador público deve observar as atribuições do cargo e o ordenamento jurídico para evitar exigências desconstituídas de fundamento e incompatíveis com o interesse público.
Respeitando princípios
Jacoby explica que a Constituição Federal determinou que a Administração Pública deve obedecer, no processo de seleção de pessoal, o requisito da realização de concursos públicos, que permitam o acesso aos cargos públicos, e que excepcionalmente nomeie pessoas para cargos em comissão. Para executar esse comando constitucional é preciso respeitar os princípios da isonomia, da impessoalidade e da moralidade.
“O processo de seleção de pessoas é feito por meio de provas que possuem critérios de avaliação definidos por um edital. Esse edital deve trazer com clareza os deveres e requisitos obrigatórios para exercício do cargo público. O objetivo é selecionar pessoas que estejam aptas, qualificadas e que detenham o conhecimento técnico necessário para desempenhar a atividade administrativa. Diante disso, é irracional exigir que um candidato tenha cor, religião, classe social, e outros requisitos que violem o princípio da isonomia”, esclarece Jacoby.
Conforme destaca o professor, a Constituição Federal e a Lei nº 8.112/1990, que trata sobre o regime jurídico dos servidores públicos federais, são omissas em relação à determinação de como será feito o processo de concurso público. Essa ausência de legislação permite que o Administrador utilize a discricionariedade para definir os critérios de avaliação.