Nova Lei das Estatais fixa regras para a Sociedade de Propósito Específico
A nova Lei das Estatais, a Lei nº 13.303/2016, fixou quais empresas estão submetidas às suas regras, incluindo as Sociedades de Propósito Específico – SPE. Conforme a lei, denominada de estatuto jurídico,
“submete-se ao regime previsto na Lei a sociedade, inclusive a de propósito específico, que seja controlada por empresa pública ou sociedade de economia mista”.
Sendo assim, a SPE deverá observar a Lei das Estatais e seguir seu regulamento naquilo que lhe for aplicável e compatível com suas particularidades.
Desse modo, de acordo com o advogado especialista na Lei das Estatais, Murilo Jacoby Fernandes, a nova lei definiu um marco regulatório em seu art. 1º, que determina que “na participação em sociedade empresarial em que a empresa pública, a sociedade de economia mista e suas subsidiárias não detenham o controle acionário, essas deverão adotar, no dever de fiscalizar, práticas de governança e controle proporcionais à relevância, à materialidade e aos riscos do negócio do qual são partícipes”.
“Nesse mesmo sentido, o Decreto Federal nº 8.945/2016, que regulamenta a Lei das Estatais, também tratou sobre fiscalização, mas não estabeleceu normas distintas das já previstas na Lei das Estatais. Veja que esse marco regulatório da Lei das Estatais será aplicável sob a perspectiva da Lei nº 6.223, de 14 de julho de1975, que trata sobre fiscalização financeira e orçamentária da União pelo Congresso Nacional”, observa Murilo.
Lei nº 6.223/1975 – Fiscalização pelo Controle Externo
Conforme a Lei nº 6.223/1975, “as entidades com personalidade jurídica de direito privado, de cujo capital a União, o estado, o Distrito Federal, o município ou qualquer entidade da respectiva administração indireta seja detentor da totalidade ou da maioria das ações ordinárias, ficam submetidas à fiscalização financeira do Tribunal de Contas competente, sem prejuízo do controle exercido pelo Poder Executivo”.
Em seu § 1º, a lei determina que “a fiscalização prevista respeitará as peculiaridades de funcionamento da entidade, limitando-se a verificar a exatidão das contas e a legitimidade dos atos, e levará em conta os seus objetivos, natureza empresarial e operação segundo os métodos do setor privado da economia”. Assim, o § 2º estabelece que “é vedada a imposição de normas não previstas na legislação geral ou específica”. E, no § 3º, que “a União, o estado, o DF, o município ou entidade da respectiva administração indireta que participe do capital de empresa privada detendo apenas a metade ou a minoria das ações ordinárias exercerá o direito de fiscalização assegurado ao acionista minoritário pela Lei das Sociedades por Ações, não constituindo aquela participação motivo da fiscalização prevista”.
“A referida Lei, apesar de já ter mais de 20 anos, é absolutamente harmônica com a Constituição Federal e em nenhum momento pode ser invocada para obviar o controle de recursos de natureza privado sob gestão da estatal. A empresa estatal está sob controle do TCU, na forma do § 1º do art. 70, exercido nos limites desse dispositivo. Assim, quando ocorrer a fiscalização, esta deverá ser guiada pelos marcos regulatórios previstos na Lei das Estatais, no Decreto Federal nº 8.945/2016 e na Lei nº 6.223/1975“, conclui Murilo Jacoby Fernandes.