Governo permite parcelamento das dívidas para estados e municípios
O Governo Federal expediu a Medida Provisória nº 778/2017, que permite o parcelamento de dívidas previdenciárias dos estados, municípios e do Distrito Federal. A medida foi anunciada durante a abertura da 20ª Marcha a Brasília em Defesa dos Municípios, que é promovida pela Confederação Nacional dos Municípios – CNM. Estima-se que a dívida das prefeituras com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS chegue a quase R$ 75 bilhões.
A Medida Provisória estabelece que os débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, vencidos até 30 de abril de 2017, e os de contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário poderão ser pagos em até 200 parcelas.
O parcelamento se dará da seguinte forma: o pagamento em espécie de 2,4% do valor total da dívida consolidada em até seis parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre julho e dezembro de 2017; e o pagamento do restante da dívida consolidada em até 194 parcelas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com as seguintes reduções – de 25% das multas de mora, de ofício e isoladas e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; e de 80% dos juros de mora.
Regularização da situação
O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que a norma prevê, ainda, que encerrado o prazo dos parcelamentos, eventual resíduo da dívida não quitada poderá ser pago à vista ou ser parcelado em até 60 prestações, conforme regra geral dos parcelamentos previdenciários.
O professor esclarece que a adesão aos parcelamentos implica a autorização pelos entes federados para a retenção, no Fundo de Participação dos Estados – FPE ou no Fundo de Participação dos Municípios – FPM, e o repasse à União do valor correspondente às obrigações tributárias correntes dos meses anteriores ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação, no caso de não pagamento no vencimento.
“A retenção e o repasse serão efetuados a partir do mês seguinte ao do vencimento da obrigação tributária não paga, com a incidência dos acréscimos legais devidos até a data da retenção”, destaca.
Caso o FPE ou o FPM não contenha saldo suficiente para retenção dos valores, o valor da diferença não retida deverá ser recolhido por meio de Guia da Previdência Social – GPS ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – Darf, conforme o tipo de documento de arrecadação utilizado para cobrança pelo órgão competente. Ao final, a norma prevê que os pedidos de parcelamento deverão ser formalizados até 31 de julho de 2017.