TRF1 decide que bens essenciais à atividade de microempresa são impenhoráveis
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 decidiu que são impenhoráveis os bens essenciais à atividade de microempresas e empresas de pequeno porte. A Turma deu provimento à apelação da sentença da 23ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedente os embargos à execução fiscal, ao considerar que não foi nula a Certidão de Dívida Ativa, a aplicação da Taxa Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic, bem como a legalidade da penhora efetuada na empresa.
A embargante alegou a ilegalidade da penhora, pois foi realizada sobre bens essenciais para o funcionamento da sua atividade econômica. Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Eduardo Morais da Rocha afirma que e extensão da impenhorabilidade para os bens da microempresa é matéria pacificada na jurisprudência. O juiz destacou que os bens penhorados são utilizados diretamente na produção da microempresa.
“Se a sociedade empresarial é impedida de realizar suas atividades, a consequência lógica e necessária é a dispensa de funcionários e prejuízos de ordem operacional e financeira à empresa, que está impedida de cumprir suas obrigações junto a fornecedores, credores, e, evidentemente, à própria Receita Federal”, defendeu o juiz.
Diante do cenário, a advogada Ludimila Reis, do escritório Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados, explica que a Constituição Federal incentiva que a microempresa e a empresa de pequeno porte tenham tratamento diferenciado e favorecido.
“O constituinte já entendia que incentivar é permitir o crescimento econômico e estimular que pequenos empresários se desenvolvam. Desse modo, continuamente a legislação busca proporcionar simplificação nas áreas administrativa, tributária e creditícia”, afirma.
Decisão do TCU
A advogada destaca que o Tribunal de Contas da União – TCU constantemente estabelece, por meio de seus acórdãos, o dever de proteção e obediência ao tratamento diferenciado. No Acórdão nº 353/2017, o TCU deu ciência à Prefeitura de Serra Preta/BA sobre a “ausência de concessão, a licitantes microempresas, do prazo de cinco dias úteis para regularizar sua documentação atinente à regularidade fiscal ou trabalhista, prerrogativa prevista no § 1º do art. 43 da Lei complementar 123/2006”. A Corte determinou que a Prefeitura adotasse providências a fim de inibir esse tipo de falha.
“A propósito, a Advocacia Geral da União – AGU discutiu a respeito das licitações exclusivas quando o valor do contrato for inferior a R$ 80 mil. Essa licitação exclusiva é regra determinada pelas leis complementares nº 147 e nº 155”, exemplifica Ludimila Reis.