STJ decide que crime de frustrar licitação não exige prejuízo financeiro
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ entendeu que o crime de frustrar procedimento licitatório, previsto no art. 90 da Lei de Licitações – Lei nº 8.666/1993 –, é de consumação antecipada. Isso significa que não é necessário ocorrer prejuízo financeiro para justificar a condenação em ação penal. Com a decisão, o tribunal negou habeas corpus a um empresário condenado em primeira instância a dois anos de detenção.
No caso em questão, pai e filho participaram de uma carta-convite para obras na Câmara de Vereadores de Santa Fé do Araguaia/TO. A empresa do pai foi vencedora de parte do procedimento, fornecendo materiais no valor de R$ 14,7 mil. O habeas corpus foi impetrado pelo filho, um dos condenados na ação proposta pelo Ministério Público do Tocantins. De acordo com o Ministério Público, pai e filho ajustaram a contratação e tiveram benefícios em virtude de a Câmara ter dispensado um procedimento licitatório mais complexo.
De acordo com o relator do caso, ministro Ribeiro Dantas, o simples fato de a licitação ter sido frustrada já é crime, sendo desnecessário apurar o valor exato do prejuízo sofrido pelo erário. No caso, o empresário pediu o trancamento da ação penal alegando conduta incomum ou atípica. O ministro lembrou, no entanto, que, em casos assim, o prejuízo financeiro pode ser apurado na fixação da pena, mas a falta dessa quantificação não impede a aplicação de outras sanções penais para quem manipulou a contratação.
Penalidade no art. 90 da Lei de Licitações
Segundo o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, o art. 90 da Lei nº 8.666/1993 estabelece que frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: incide em pena de detenção, de dois a quatro anos, e multa.
“O dolo específico exigido para o crime do art. 90 é a adjudicação do objeto licitado ou vantagem correlata, não necessariamente o dano ao erário, como prescreve a jurisprudência para o crime do art. 89, que dispõe que dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: incide em pena de detenção, de três a cinco anos, e multa”, esclarece Jacoby Fernandes.