Justiça comum julga caso de servidor ligado à Administração Pública

O vínculo jurídico é fator determinante para fixação de qual corte possui competência para julgar casos envolvendo servidores. Se for uma demanda trabalhista, a Justiça do Trabalho é quem deve analisar o pleito. Caso seja algo de natureza jurídico-administrativa, a competência recai sobre a justiça comum. Esse é o entendimento do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal – STF, que aceitou um pedido para suspender decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

O caso envolve um ferroviário aposentado da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM que ajuizou ação contra a União, o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS e a empresa de transporte, requerendo a complementação de seu benefício com base nas leis nos 8.186/1991 e 10.478/2002. Em primeira instância, a 6ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou que a remessa fosse enviada à Justiça comum, mas, no julgamento do recurso pelo TRT/2, a Corte reconheceu a competência da Justiça especializada.

A União, então, instaurou uma reclamação no STF alegando que a decisão do TRT/2 havia ferido a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 3.395, que determina que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar causas relacionadas ao Poder Público e ao servidor vinculado à Administração Pública, seja por relação estatutária ou jurídico-administrativa.

Decisão sem novidade no STF

Com a decisão de Fux, ficou declarada a incompetência da Justiça trabalhista para processar e julgar a ação do servidor aposentado, e o processo foi enviado novamente à Justiça Federal.

Conforme o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, ao examinar reclamações semelhantes, o STF firmou entendimento no sentido de considerar incompetente a Justiça do Trabalho para apreciar ação para complementação de aposentadoria.

“Nos casos já analisados, ficou decidida a validade da aplicação da ADI nº 3.995, que reserva essa competência à Justiça Federal,nos termos do art. 109 da Constituição Federal de 1988. Não há, portanto, novidade no posicionamento do ministro Fux”, observa Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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