Projeto muda prazo para prescrição de atos contra a Administração Pública

O Projeto de Lei – PL nº 8685/2017, que tramita na Câmara dos Deputados, estabelece que o prazo de cinco anos para prescrição de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, passe a ser contado a partir data da ocorrência da infração. O texto, que tramita conclusivamente, será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania – CCJ.

A proposta do deputado Carlos Bezerra (MDB/MT) altera a Lei Anticorrupção – Lei nº 12.846/2013 –, que conta o prazo de prescrição a partir da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. De acordo com Bezerra, o prazo é importante, pois garante a estabilidade das relações que se consolidaram durante um período de tempo.

Conforme o deputado, se não houver o exercício da pretensão surgida com a lesão ao direito, há que se entender que duas situações ocorrem: uma de direito violado, e outra de fato que se consolidou com o não exercício do direito pelo seu titular.

“A Lei Anticorrupção se mostra extremamente inadequada, na medida em que atenta contra o princípio da segurança jurídica, pois a ciência do ilícito, por parte da autoridade competente poderá ocorrer após decorrido longo período, o que cerceará o direito de defesa, uma vez que o responsável não terá como obter as devidas provas, em virtude do amplo lapso temporal”, argumenta.

Na avaliação do advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, entre os poderes da Administração Pública se insere o da autotutela administrativa, que é o poder de rever seus próprios atos, seja em decorrência de vícios de ilegalidade ou por motivos de conveniência e oportunidade.

“No caso do ato administrativo conter um vício de ilegalidade, a invalidação deste é considerada um poder-dever, o qual, contudo, não é absoluto, sendo limitado no tempo se a desconstituição do ato puder causar prejuízos a terceiros de boa-fé, em atenção ao princípio da segurança jurídica”, explica.

Prazos diferenciados

Segundo o professor, a prescrição administrativa é, portanto, no que se refere ao poder-dever de autotutela, a perda do direito pela Administração de revisão dos seus atos pelo decurso do tempo.

“Assim, no que diz respeito ao prazo prescricional para ajuizamento de ação anulatória do ato administrativo que gerar efeitos para terceiros de boa-fé, entende-se que incide aquele previsto no art. 205, caput, do Código Civil, que fixa em 10 anos a regra geral da prescrição. Quanto ao entendimento por vezes também encontrado na jurisprudência, seria aplicável para o caso, por analogia, o prazo de 5 anos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932”, esclarece Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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