Secretaria de Inspeção do Trabalho fiscaliza contratação de aprendizes

Para normatizar a atividade fiscalizatória em relação à contratação de aprendizes, a Secretaria de Inspeção do Trabalho expediu a Instrução Normativa nº 146/2018 que, além de orientar a fiscalização dos auditores do trabalho, estabelece como deve ser realizada a contratação dos jovens. A norma fixa as regras de contratação, exigências mínimas para a validade do contrato, o planejamento para os programas de aprendizagem e os direitos do aprendiz.

Na contratação será preservada a condição mais benéfica ao aprendiz, tais como o salário mínimo por hora, considerado o valor do salário mínimo nacional, e o salário mínimo regional, para os estados que adotam o piso regional fixado em lei. O piso da categoria previsto em instrumento normativo também será preservado, quando houver previsão expressa de aplicabilidade ao aprendiz. O aprendiz maior de 18 anos que trabalhe em um ambiente insalubre ou perigoso ou cuja jornada seja cumprida em horário noturno fará jus ao recebimento de adicionais.

Assim, em relação à atividade fiscalizatória, o auditor-fiscal do Trabalho deve indicar na própria notificação o cálculo inicial da cota mínima do estabelecimento notificado, informando a competência utilizada como referência para fixação da cota. Com isso, a empresa deverá apresentar ao auditor os contratos de aprendizagem; documento de controle de registro dos aprendizes; cópia da carteira de trabalho dos aprendizes; declaração de validade do curso de aprendizagem, quando ministrado por entidade sem fins lucrativos. Ainda é permitido que o auditor solicite comprovante de matrícula do aprendiz no programa de aprendizagem e indicação formal do monitor do aprendiz, quando for o caso.

O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que o art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT dispõe que os estabelecimentos são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

“A medida foi instituída com o objetivo de fomentar o acesso ao primeiro emprego, promovendo a amplitude da formação dos jovens para o mercado de trabalho”, afirma.

Dessa maneira, de acordo com o professor, a atividade deve ter o foco central na formação do estudante. Por isso, a própria CLT estabelece que a duração do trabalho do aprendiz não excederá seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. Isso ocorre porque o foco do aprendiz deve ser o estudo, tendo o trabalho como um complemento à sua formação.

“Instituída a obrigatoriedade da contratação, cabe aos órgãos públicos responsáveis promover a fiscalização de modo a atestar se as empresas estão dando cumprimento ao dispositivo legal da CLT”, esclarece Jacoby Fernandes.

Cumprimento alternativo da cota

A Instrução Normativa nº 146/2018 da Secretaria de Inspeção do Trabalho também estabelece regras para o cumprimento alternativo da cota de aprendizes para as situações em que não é possível a realização de aulas práticas pelas empresas contratantes em razão das peculiaridades das atividades desenvolvidas pela empresa.

A empresa deverá firmar um acordo comprometendo-se a contratar adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social para que sejam capacitados em entidades com experiência na capacitação do aprendiz, como

“órgãos públicos, organizações da sociedade civil, nos termos da Lei n.º 13.019/14 e unidades do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo”. Assim, cumpre-se a função social buscada pela iniciativa.

Redação Brasil News

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