STF declara inconstitucional atuação de membros do Ministério Público em órgão de assessoramento do Executivo

Por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2877, o Partido Democrático Trabalhista – PDT questionou a validade do art. 118 da Constituição do Rio de Janeiro e de 30 dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 107/2003. Um dos artigos da lei estabelecia que as funções de chefia e assessoramento superior de órgãos diretamente vinculados à fiscalização e à tributação seriam exercidas por fiscais de rendas e auditores da Auditoria-Geral do Estado, procuradores e defensores públicos, procuradores de Justiça, promotores públicos inativos e magistrados inativos, observadas as restrições constitucionais.

Ou seja, o objetivo era buscar por profissionais do Ministério Público, por exemplo, para exercer função de assessoramento superior em órgãos de fiscalização no Rio de Janeiro. Desse modo, segundo o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, o raciocínio pode ser considerado ingênuo porque parte de uma premissa de que, como os órgãos de controle vão interferir na execução, é melhor ouvi-los previamente. Assim, para o especialista, esses servidores passariam a ser parte da solução do problema.

Sobre esse tema, é importante destacar que o ministro Bruno Dantas, em notável sensibilidade, publicou artigo no jornal O Globo com o interessante título ‘O risco de infantilizar a gestão pública’. Aponta que, com o temor de ver o trabalho impedido por ação posterior de algum órgão de controle e esvaziar o resultado pretendido, muitos gestores vêm tentando, formal ou informalmente, obter o prévio entendimento do controlador”, comenta Jacoby.

Incompatibilidade com a Constituição

No julgamento da matéria, realizado em março deste ano e publicado no Diário Oficial da União de ontem, 3, a ministra Rosa Weber seguiu a corrente majoritária dos ministros do STF, entendendo ser incompatível com os contornos institucionais conferidos ao Ministério Público pela Constituição Federal de 1988 a participação de seus membros em órgão de assessoramento do Poder Executivo.

A ministra Rosa Weber sucedeu a ministra Ellen Gracie, aposentada, que havia pedido vista dos autos. No julgamento, Rosa Weber destacou que

“do mesmo modo, a participação de membros da Assembleia Legislativa do RJ, ao meu juízo, esbarra no postulado da separação dos poderes”, em complemento à atuação dos membros do Ministério Público.

Nesse julgamento, o STF reafirmou o princípio republicano da separação dos poderes. Com isso, Jacoby ressalta que há outra perspectiva para a qual se precisa ficar vigilante: é o controle tentar se substituir ao gestor, por via inversa, invadindo a área da execução.

“Vem à luz o milenar brocardo: quem controla não executa; quem executa não controla”, conclui Jacoby Fernandes.

Diante da hipertrofia do controle no Brasil, alguns legisladores e órgãos do Poder Executivo, tentando dar segurança jurídica às decisões e obras, buscam impor a participação de integrantes dos órgãos de controle, em especial do Ministério Público, nas suas rotinas, incorporando esses profissionais na execução da atividade administrativa. A situação não é incomum, tendo sido, inclusive, alvo de deliberação dos ministros do Supremo Tribunal Federal – STF.

Redação Brasil News

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