TCU entende que fiscal não pode ser culpado por condições inapropriadas

Por meio do Acórdão nº 2973/2019-Segunda Câmara, a relatora, ministra Ana Arraes, entendeu que o fiscal do contrato não pode ser responsabilizado caso não lhe sejam oferecidas condições apropriadas para o desempenho de suas atribuições. Conforme pontuou a ministra, na interpretação das normas de gestão pública, deverão ser considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo.

Ana Arraes explicou que o Tribunal de Contas avalia o grau de culpa das circunstâncias do caso, tendo em consideração as competências do cargo ou a índole das principais funções de cada responsável, o volume e fundos movimentados, o montante material da lesão dos dinheiros ou valores públicos, o grau de acatamento de eventuais recomendações do Tribunal e os meios humanos e materiais existentes no serviço, organismo ou entidade sujeitos à sua jurisdição.

Observo também que, até pouco tempo, a legislação brasileira era omissa a respeito dos parâmetros que devem ser considerados na mensuração da gravidade da conduta inquinada. Com o advento da Lei nº 13.655/2018, foram incluídas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e aplicação do direito público. Passou-se a exigir dolo ou erro grosseiro para a responsabilização pessoal do agente público nas esferas administrativa, controladora e judicial”, ressaltou a ministra.

Desse modo, segundo o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, o servidor não sabe como aplicar as leis adequadamente e acaba comentando falhas que lesam o erário e geram punição. “Muitos cometem erros por falta de condições de trabalho, por desconhecimento e não por má-fé. Por isso, cada caso deve ser analisado, verificando a real atuação de cada gestor”, defende.

Inovações no ordenamento jurídico

De acordo com o professor, em abril de 2018 foi publicada a Lei nº 13.655/2018, que trouxe relevantes inovações ao ordenamento jurídico, mais notadamente em relação à aplicação das normas e à motivação dos atos e julgados proferidos tanto no âmbito administrativo quanto no âmbito judicial. “Sob o aspecto da responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes públicos, o texto separa com precisão aqueles que agiram com dolo para violar os deveres republicanos e a proteção do erário daqueles que, sem dolo, praticaram atos amparados em pareceres técnicos e jurídicos. A norma, no art. 28, equipara, com rigor, o dolo ao erro grosseiro”, explica Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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