Lei tipifica crime de denunciação caluniosa no âmbito eleitoral

Foi sancionada a Lei nº 13.834/2019, que tipifica o crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral, alterando a Lei nº 4.737/1965 – Código Eleitoral. No texto da nova lei, a denunciação caluniosa ficou caracterizada como “dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral”. A pena é de reclusão, de dois a oito anos, e multa. A pena é aumentada se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.

O crime de denunciação caluniosa já é previsto no art. 339 do Código Penal. O texto de ambos é bastante similar, inclusive nas penas impostas. A diferença relevante estava na previsão do § 3º, que dispõe que “incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído” – mas o dispositivo foi vetado pelo presidente da República.

Dessa forma, de acordo com o advogado Matheus Brandão, do escritório Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados, a disseminação de informação falsas com objetivos eleitorais, além de promover a desinformação dos eleitores, impede a escolha dos candidatos com base nas reais aspirações e interesses sociais. “Promove uma cultura de perseguição e rancor, muito distante dos ideais de uma democracia representativa. O Tribunal Superior Eleitoral – TSE já está atuando para melhorar o ambiente eleitoral e o Ministério Público Eleitoral também tem importante papel neste cenário”, ressalta.

Conforme o especialista, a internet é um ambiente vasto, mas a responsabilização dos que disseminam informações falsas deve ser buscada pelo Estado, sob pena de que as ações não tenham a efetividade esperada em razão da própria natureza incontrolável da internet. “A educação para a averiguação da confiabilidade da informação é o caminho principal. Enquanto este é trilhado, o Poder Público deve buscar todos os mecanismos possíveis para garantir a isonomia e a confiabilidade do processo eleitoral”, observa Matheus Brandão.

As fake news

Segundo Brandão, o Direito Eleitoral é suscetível a mudança de paradigmas, considerando a natureza das disputas para a ocupação dos cargos eletivos e as ferramentas cada vez mais modernas para a informação, publicidade e convencimento dos votantes. “Não por acaso, o TSE tem especial interesse em encontrar mecanismos para combater as notícias falsas que circulam na rede mundial de computadores, que ficaram popularmente conhecidas, justamente no período eleitoral, como Fake News”, explica.

Em diversas ocasiões, o ministro do Supremo Tribunal Federal – STF e futuro presidente do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, Luís Roberto Barroso, apontou a existência das fake news como um mal gerado em tempos da internet e defendeu a busca de mecanismos cada vez mais eficientes, apontando para a checagem dos fatos como importante elemento de combate às notícias falsas.

Redação Brasil News

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