Servidor pode ingressar em universidade pública sem vestibular se não houver instituição particular local
O Supremo Tribunal Federal – STF decidiu que servidor público cursando faculdade particular tem direito a matrícula em instituição pública caso seja transferido para uma cidade onde o curso não é oferecido por um estabelecimento privado. A premissa se estende também aos dependentes dos servidores, valendo apenas para casos em que a transferência foi obrigatória.
Há 74 processos parecidos parados nas instâncias inferiores que estavam à espera de uma definição do STF. O relator do processo, ministro Edson Fachin, foi favorável à medida.
“É constitucional a previsão legal que assegure, na hipótese de transferência de servidor, a matrícula em universidade pública, se inexistir instituição congênere”, destacou em seu voto.
O recurso interposto pela Universidade Federal de Rio Grande questionava acórdão do Tribunal Regional Federal – TRF da 4ª região que garantiu a servidor o acesso à universidade pública sem a realização de processo seletivo. A recorrente alegou afronta ao princípio de igualdade de condições para o acesso à educação, prevista no artigo 206, inciso I, da Constituição Federal, ao privilegiar a possibilidade de acesso à universidade pública de servidor egresso de universidade privada, em detrimento dos candidatos que realizam o vestibular tradicional.
Para o ministro, no entanto, a situação de proibir a matricula restringiria imoderadamente o exercício do direito à educação. Fachin destacou que a garantia de ensino é tão importante quanto o acesso a ele, e a garantia de matricula não é desproporcional. O entendimento foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Celso de Mello, além do presidente da Corte, Dias Toffoli.
Impacto na sociedade
Diante do caso, o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que a decisão do STF resolve uma série de questionamentos sobre o tema e repercute diretamente no caso das transferências dos militares, como é o caso paradigma julgado. A medida vale tanto para os militares quanto para os civis.
“Para a AGU, o impacto da medida não atinge apenas as universidades, que terão que disponibilizar as vagas, mas também a sociedade, que disputa essas vagas. A tese defendida por ele, porém, não prosperou na Corte. A questão é que impedir a matrícula possivelmente implicaria no trancamento do curso, ou em sua desistência, por isso, permitir a matricula ante a inviabilidade de um dos direitos em confronto não se afigura desproporcional”, destaca Jacoby Fernandes.