Rio de Janeiro gasta milhões em contratos sem licitação para Olimpíadas
A Prefeitura do Rio de Janeiro gastou aproximadamente R$ 233 milhões em 12 contratos firmados sem licitações para a organização dos Jogos Olímpicos deste ano. Foram feitos contratos emergenciais com empreiteiras para a conclusão de obras que estavam atrasadas e corriam o risco de não ficarem prontas até os Jogos. O Riourbe, órgão ligado à gestão municipal responsável por obras nas arenas onde ocorrerão as competições, estaria ligado aos contratos de maiores valores.
A construção de habitações na Vila Autódromo, obra tida como simples, também faz parte da lista de contratos feitos por meio de dispensa de licitação. A alegação do município, no entanto, é de que todos os contratos foram fechados dentro da legalidade. Já a Empresa Olímpica Municipal diz que os acordos aconteceram em decorrência de mudanças de planejamento nas obras, que tiveram rescisão de contrato com as empresas vencedoras de licitação. Tais empreiteiras não teriam cumprido os prazos estabelecidos.
Diferença entre licitação dispensada, dispensável e inexigível
Conforme o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a maioria dos autores brasileiros promove a distinção entre licitação dispensada, dispensável e inexigível, seguindo o delineamento básico definido pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, inexistindo, porém, unanimidade sobre o assunto. A licitação dispensada é tratada no art. 17; a dispensável, elencada no art. 24; e a inexigível, no art. 25 da Lei de Licitações.
“A dispensada se aplica basicamente às hipóteses de alienação de bens pertencentes à Administração e está sempre condicionada à existência de interesse público. Por outro lado, a licitação dispensável verifica-se em situações em que, embora teoricamente seja viável a competição entre particulares, o procedimento licitatório afigura-se inconveniente ao interesse público. Isso ocorre porque, em determinados casos, surgem circunstâncias especiais, previstas em lei, que facultam a não realização da licitação pelo administrador, que em princípio era imprescindível”, afirma.
Dentre as hipóteses previstas no art. 24, destacam-se a dispensa em razão do baixo valor; pelo advento de situações excepcionais, como guerra, grave perturbação da ordem, calamidades; nas hipóteses de licitação deserta ou fracassada; na contratação do fornecimento ou suprimento de energia elétrica com concessionário, permissionário ou autorizado; na aquisição de peças durante o período de garantia; dentre outras.
Em relação à licitação inexigível, o professor destaca que o art. 25 informa que esta ocorrerá sempre que houver inviabilidade de competição. Entretanto, o conceito de viabilidade da competição não é simplisticamente reconduzível à mera existência de uma pluralidade de sujeitos em condições de executar certa atividade.
“Existem inúmeras situações em que a competição é inviável não obstante existirem inúmeros particulares habilitados a executar a atividade objeto da contratação. Isso se passa inclusive nos casos em que realizar a licitação acarretaria solução objetivamente incompatível com o interesse público”, conclui Jacoby Fernandes.