Plano Plurianual e a relação direta com a Lei de Responsabilidade Fiscal
A Presidência da República publicou na semana passada a Lei nº 13.249, que estabelece o Plano Plurianual – PPA 2016-2019. Conforme a própria Lei dispõe, o PPA é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas. Ou seja, tem relação direta com a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Essa relação se exemplifica pela busca da eficiência, do aperfeiçoamento da Administração e do controle dos gastos públicos que o PPA tem, os mesmos temas de que trata a LRF ao longo de seus 75 artigos. Desde a sua publicação, a LRF contribuiu para a evolução do modo de pensar a gestão pública no Brasil, fomentando o desenvolvimento das políticas de gestão ao estipular metas governamentais e a obrigatoriedade da transparência e publicidade das movimentações orçamentárias, desde os pequenos municípios à União Federal.
De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, menções ao PPA na LRF não faltam, a começar pelo art. 16, em que dispõe que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa. O especialista lembra que nestes casos é necessária a declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.
“Desse modo, não há que se falar em aumento de despesas se não forem observados os parâmetros estabelecidos no PPA. O parâmetro diretivo de gastos do PPA é corroborado com a leitura sistêmica do artigo 17 e seus parágrafos. O caput do artigo dispõe que se considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios”, explica Jacoby.
Para a criação de tais atos, que aumentam as despesas, é preciso a comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, serem compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. Assim, o PPA assume sua importância, afinal de contas, tal comprovação deve apresentar exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
“Por fim, a Lei de Responsabilidade Fiscal demonstra a importância do PPA para a transparência na gestão pública. No art. 48, estabelece que os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos são instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público”, observa.
Vetos referentes ao PPA na LRF
Jacoby Fernandes explica que, além dos artigos mencionados, a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece, ainda, prazos para envio do PPA ao Congresso Nacional. O art. 3º estabelece que o projeto de lei do plano plurianual de cada ente abrangerá os respectivos Poderes e será devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.
“O projeto será encaminhado ao Poder Legislativo até o dia trinta de abril do primeiro ano do mandato do Chefe do Poder Executivo. O artigo, porém, foi vetado pelo então Presidente da República no momento da sanção. Nas razões do veto, a presidente Dilma destacou que o prazo estabelecido representará não só um reduzido período para a elaboração dessa peça, por parte do Poder Executivo, como também para a sua apreciação pelo Poder Legislativo, inviabilizando o aperfeiçoamento metodológico e a seleção criteriosa de programas e ações prioritárias de governo”, esclarece Jacoby.
Na mensagem do veto, foi destacada, ainda, a complexidade da elaboração do PPA: e ressaltou que a elaboração do plano plurianual é uma tarefa que se estende muito além dos limites do órgão de planejamento do governo, visto que mobiliza todos os órgãos e unidades do Executivo, do Legislativo e do Judiciário. Além disso, o novo modelo de planejamento e gestão das ações, pelo qual se busca a melhoria de qualidade dos serviços públicos, exige uma estreita integração do plano plurianual com o Orçamento da União e os planos das unidades da Federação.
“Teve razão o presidente no momento do veto, considerando a complexidade do plano estabelecido. Embora o PPA possa ter como base o projeto de governo aprovado nas urnas no ano anterior ao inicio do mandato, é fundamental que ele estabeleça as diretrizes claras e executáveis que irão reger a Administração nos quatro anos seguintes. É imperioso, porém, que mesmo sem estabelecimento de prazo, este seja razoável. Um barco que não tem destino, nunca chegará ao seu objetivo”, conclui Jacoby Fernandes.