TRF1 decide que registrar frequências falsas é improbidade administrativa
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 entendeu que são atos de improbidade administrativa os que atentam contra os princípios da Administração Pública, acarretam recebimento de vantagem ilícita em decorrência do cargo público ocupado e que causam prejuízo ao erário. Com isso, foi mantida a condenação de servidoras submetidas às penas previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/1992, pela ausência da prestação dos serviços e no recebimento de salários.
O caso em análise é de uma superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Tocantins que atestou falsamente a frequência integral de outra servidora. A servidora havia se mudado para São Paulo, para cursar pós-graduação no Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac, não comparecendo na Superintendência do Trabalho no Tocantins para prestar serviços. Mesmo assim, continuava recebendo os vencimentos normalmente.
As apelantes alegam que não agiram com dolo direcionado à obtenção de vantagem patrimonial nem com deslealdade funcional ou violaram dos deveres de honestidade e moralidade. Para o relator do processo, desembargador federal Ney Bello, no entanto, as apelantes praticaram atos ímprobos, em violação a Lei de Improbidade Administrativa, conseguindo vantagem pessoal ilícita.
Acompanhando o entendimento do relator, o Colegiado deu parcial provimento à apelação, apenas para reduzir o pagamento da multa civil, que havia sido fixada em R$ 50 mil e excluir da condenação os honorários advocatícios. Foi mantida a proibição de contratar com o poder público e receber benefícios fiscais e creditícios.
Rol exemplificarivo
A advogada Ludimila Reis, do escritório Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados explica que o rol de condutas ímprobas previstas nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992 é exemplificativo. Isso permite que o agente público ou o particular seja condenado ao ressarcimento integral do dano, perda de função pública, suspensão do direito político, pagamento de gravosa multa e proibição de contratar ou receber benefícios ou incentivos do Poder Público.
“A situação é ainda mais grave, já que a multa pode ser aplicada cautelarmente pelo juízo, e a ação de improbidade administrativa tem como princípio in dubio pro societate. Ou seja, quando há demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e de sua autoria, a ação terá prosseguimento. Na dúvida, a sociedade deve ser beneficiada com a ação e investigação”, esclarece.
O art. 11 da Lei nº 8.429/1992 estabelece que aquele que praticar ato que atente “contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições” estará praticando ato ímprobo e passível de condenação pelo Poder Judiciário. Reconhecidamente, esse dispositivo tem sido utilizado como fundamento para apresentar ações em face de agentes públicos.
“Ressalta-se também que o Ministério Público tem provocado o Judiciário para denunciar agentes que atuam com desonestidade, na ampla acepção da palavra. Assim, vê-se que, para o Ministério Público, improbidade não é somente violar a lei em sentido estrito, mas também qualquer regra moral que cause ofensa ao patrimônio público e vantagem pessoal ilícita”, observa Ludimila Reis.