Quando pode haver a convocação de candidato por meio de Diário Oficial?

O Diário Oficial é um veículo de comunicação que os órgãos públicos utilizam para se comunicar com a população e dar conhecimento à sociedade em relação a leis, decretos, resoluções, instruções normativas, portarias e outros atos normativos de interesse geral. Não é a única forma, apesar de ser um instrumento de transparência à disposição do cidadão que pretende acompanhar as ações estatais.

Os concursos públicos são visados pela grande maioria dos brasileiros que aspira a um cargo público e que pretende alcançar a estabilidade. É imprescindível que, além de acompanhar o sítio oficial do órgão que está promovendo o concurso, caso haja, o candidato veja o resultado no Diário Oficial.

O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, nesse sentido, em observância ao princípio da razoabilidade, lembra de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que julgou agravo no Recurso Especial nº 169.460/SP.Este caso foi emblemático sobre a convocação de candidatos por meio de Diário Oficial.

A primeira turma do STJ determinou que fosse feita nova convocação de candidatos aprovados em concurso público para professor de educação básica de São Paulo em razão de a Administração Pública ter se utilizado unicamente do Diário Oficial do estado, deixando, à época, de notificá-los também por meio de outras formas”, conta.

Candidato precisa acompanhar o Diário Oficial, mas não diariamente

Com essa decisão, o STJ simplesmente ratifica o entendimento de que a convocação de candidatos aprovados em concurso público para prosseguimento nas demais etapas do certame, após considerável lapso temporal, não pode se restringir à publicação em Diário Oficial, mesmo que esteja previsto no edital somente esse meio de comunicação. Dessa forma, segundo o professor, é indispensável que a Administração Pública recorra a outros instrumentos eficazes de comunicação, como: e-mail; telegrama; publicação em jornal de grande circulação; entre outros.

Esse também é o entendimento vigente na Segunda Turma do STJ, que entendeu que caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público apenas mediante publicação do chamamento em diário oficial quando passado considerável lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a referida convocação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais”, ressalta Jacoby.

Com isso, é inviável exigir que o candidato acompanhe, conforme Jacoby Fernandes, diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais por longo período de tempo, uma vez que o Diário Oficial é extenso e possui informações sobre todos os órgãos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

Redação Brasil News

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