Ministérios regulamentam transferência de imóveis rurais para Funai e Incra
Os Ministérios da Justiça e do Desenvolvimento Agrário, por meio da Portaria Interministerial nº 1, regulamentaram o procedimento de transferência de imóveis rurais confiscados em favor do Fundo Nacional Antidrogas – Funad, para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra e para a Fundação Nacional do Índio – Funai. As instituições têm 60 dias para se manifestarem sobre o interesse pelo imóvel rural.
Após a manifestação de interesse, o Incra ou a Funai, conforme o interessado, elaborará Laudo de Vistoria e Avaliação, que constituirá requisito para a transferência do bem. Caso o laudo seja positivo, o Fundo Nacional Antidrogas realizará a alienação direta, mediante o recebimento de pagamento do valor de mercado do imóvel.
É importante ressaltar a previsão do art. 4º da Portaria, que estabelece que após ato conjunto do Funad e do Incra, o Poder Judiciário poderá nomear o Incra como depositário judicial de imóveis rurais objeto de sequestro ou o perdimento em favor da União e que sejam passíveis de destinação para a reforma agrária. A iniciativa está em plena consonância com os princípios da celeridade e da eficiência da Administração Pública.
Direito fundamental
Conforme explica o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, o direito de propriedade está previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, no título que trata dos direitos e garantias individuais. Na posição de direito fundamental, deve ser respeitado e garantido, enquanto não houver situações constitucionalmente elencadas em que o interesse público o sobreponha. Desse modo, o inc. XXII afirma que é garantido o direito à propriedade, sendo este conceito completado pelo inc. XXIII, que estabelece que a propriedade atenderá a sua função social.
“Em determinadas situações, porém, a propriedade é utilizada para atividades ilícitas, alheias ao interesse do Estado e da sociedade. Nessas hipóteses, é óbvio que a função social está sendo desrespeitada, o que permite a intervenção do Estado na propriedade privada. É certo que as hipóteses de intervenção são medidas excepcionais, que devem ter respaldo legal”, afirma.
Desse modo, o professor explica que no caso de culturas ilícitas, o próprio texto constitucional traz a previsão de que as propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
“Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica. O fundo especial foi criado pela Lei nº 7.560/1986, sob a denominação de Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate ao Abuso de Drogas – Funcab, posteriormente denominado Fundo Nacional Antidrogas – Funad, responsável, entre outras atribuições, pela gestão dos recursos do confisco de produtos proveniente de atividade ilícita relacionada a drogas”, esclarece Jacoby Fernandes.